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Artigo 152, Alínea a do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938

Estabelece o Código da Justiça Militar.

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Art. 152

A ordem de prisão requer, para sua legitimidade, o concurso das formalidades seguintes:

a

que emane de autoridade competente;

b

que seja escrita pelo escrivão e assinada pela autoridade:

c

que nomeie a pessoa que deva ser presa, ou a designe por sinais que a façam conhecida do executor;

d

que declare o motivo da prisão;

e

que seja dirigida a quem for competente para executá-la.

Art. 152, a do Decreto-Lei 925 /1938