Artigo 152 do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938
Estabelece o Código da Justiça Militar.
Acessar conteúdo completoArt. 152
A ordem de prisão requer, para sua legitimidade, o concurso das formalidades seguintes:
a
que emane de autoridade competente;
b
que seja escrita pelo escrivão e assinada pela autoridade:
c
que nomeie a pessoa que deva ser presa, ou a designe por sinais que a façam conhecida do executor;
d
que declare o motivo da prisão;
e
que seja dirigida a quem for competente para executá-la.