Artigo 151, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938
Estabelece o Código da Justiça Militar.
Acessar conteúdo completoArt. 151
A ordem de prisão será expedida ex-officio ou a requerimento do ministério público.
Parágrafo único
A cópia do mandado de prisão equivalerá à nota de culpa.