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Artigo 151 do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938

Estabelece o Código da Justiça Militar.

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Art. 151

A ordem de prisão será expedida ex-officio ou a requerimento do ministério público.

Parágrafo único

A cópia do mandado de prisão equivalerá à nota de culpa.

Art. 151 do Decreto-Lei 925 /1938