Artigo 139, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938
Estabelece o Código da Justiça Militar.
Acessar conteúdo completoArt. 139
Proceder-se-á a exame de sanidade quando o ofendido tiver alta da hospital ou enfermaria, ou, quando passados trinta dias do ferimento, lesão ou ofensa física, não estiver restabelecido. Os peritos, nesse caso, declararão a causa da prolongação do mal, se este resulta da ofensa física ou de circunstâncias especiais e extraordinárias, e se o ofendido apresenta perigo de vida.
Parágrafo único
Não tendo sido procedido ao exame de sanidade, o ministério público poderá requerê-lo, se o julgar necessário aos interesses da justiça.