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Artigo 139 do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938

Estabelece o Código da Justiça Militar.

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Art. 139

Proceder-se-á a exame de sanidade quando o ofendido tiver alta da hospital ou enfermaria, ou, quando passados trinta dias do ferimento, lesão ou ofensa física, não estiver restabelecido. Os peritos, nesse caso, declararão a causa da prolongação do mal, se este resulta da ofensa física ou de circunstâncias especiais e extraordinárias, e se o ofendido apresenta perigo de vida.

Parágrafo único

Não tendo sido procedido ao exame de sanidade, o ministério público poderá requerê-lo, se o julgar necessário aos interesses da justiça.

Art. 139 do Decreto-Lei 925 /1938