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Artigo 131, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938

Estabelece o Código da Justiça Militar.

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Art. 131

O auditor providenciará no sentido de se restituirem a seus donos os objetos ou valores, apreendidos aos criminosos, e os que tenham vindo a juizo, para prova do crime, uma vez que não haja impugnação fundada de terceira pessoa ou, por lei, não tenham sido perdidos para o Estado.

Parágrafo único

As armas do crime, se não forem de uso militar, serão. depois do julgamento do acusado. entregues à polícia civil para os fins de direito. Si de uso militar, serão devolvidas à autoridade militar competente.

Art. 131, Parágrafo Único do Decreto-Lei 925 /1938