Artigo 131 do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938
Estabelece o Código da Justiça Militar.
Acessar conteúdo completoArt. 131
O auditor providenciará no sentido de se restituirem a seus donos os objetos ou valores, apreendidos aos criminosos, e os que tenham vindo a juizo, para prova do crime, uma vez que não haja impugnação fundada de terceira pessoa ou, por lei, não tenham sido perdidos para o Estado.
Parágrafo único
As armas do crime, se não forem de uso militar, serão. depois do julgamento do acusado. entregues à polícia civil para os fins de direito. Si de uso militar, serão devolvidas à autoridade militar competente.