Artigo 114, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938
Estabelece o Código da Justiça Militar.
Acessar conteúdo completoArt. 114
O inquérito pode ser instaurado:
a
ex-officio ou em virtude de determinação superior;
b
a requerimento da parte ofendida ou de quem legalmente a represente;
c
em virtude de requisição do ministério público, nos termos da letra a do art. 103 deste código.
§ 1º
O procedimento ex-officio compete à autoridade sob cujas ordens estiver o acusado, logo que ao conhecimento dela chegue a notícia do crime que a este se atribue.
§ 2º
A determinação para instauração do inquérito compete, observada a ordem hierárquica ou administrativa, ao superior ou à autoridade a que se refere o parágrafo anterior.
§ 3º
O requerimento e a requisição de que tratam as letras b e c serão dirigidos à autoridade militar sob cujas ordens servir o acusado.
§ 4º
Os Ministros da Guerra e da Marinha poderão avocar, qualquer inquérito e designar a autoridade que do mesmo se encarregue.