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Artigo 114 do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938

Estabelece o Código da Justiça Militar.

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Art. 114

O inquérito pode ser instaurado:

a

ex-officio ou em virtude de determinação superior;

b

a requerimento da parte ofendida ou de quem legalmente a represente;

c

em virtude de requisição do ministério público, nos termos da letra a do art. 103 deste código.

§ 1º

O procedimento ex-officio compete à autoridade sob cujas ordens estiver o acusado, logo que ao conhecimento dela chegue a notícia do crime que a este se atribue.

§ 2º

A determinação para instauração do inquérito compete, observada a ordem hierárquica ou administrativa, ao superior ou à autoridade a que se refere o parágrafo anterior.

§ 3º

O requerimento e a requisição de que tratam as letras b e c serão dirigidos à autoridade militar sob cujas ordens servir o acusado.

§ 4º

Os Ministros da Guerra e da Marinha poderão avocar, qualquer inquérito e designar a autoridade que do mesmo se encarregue.

Art. 114 do Decreto-Lei 925 /1938