JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º do Decreto-Lei nº 924 de 10 de Outubro de 1969

Exclui das disposições do Decreto-lei nº 494, de 10 de março de 1969, as aquisições de áreas rurais necessárias aos empreendimentos industriais que menciona.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Ficam excluídas das disposições do Decreto-lei nº 494, de 10 de março de 1969, as aquisições de áreas rurais necessárias à execução de empreendimentos industriais considerados de interêsse para a economia nacional, cujos projetos tenham sido aprovados pelos órgãos competentes.

Art. 1º do Decreto-Lei 924 /1969