Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 9.202 de 26 de Abril de 1946
Dispõe sôbre pessoal do Ministério das Relações Exteriores e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os funcionários da classe de "Diplomata" só poderão casar com brasileira nata e mediante autorização do Ministro de Estado.
§ 1º
A transgressão da norma, artigo, devidamente comprovada determinará a exoneração do funcionário.
§ 2º
Quando a esposa fôr servidor público, terá que exonerar-se cargo ou função.