Artigo 3º do Decreto-Lei nº 9.202 de 26 de Abril de 1946
Dispõe sôbre pessoal do Ministério das Relações Exteriores e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os funcionários da classe de "Diplomata" só poderão casar com brasileira nata e mediante autorização do Ministro de Estado.
§ 1º
A transgressão da norma, artigo, devidamente comprovada determinará a exoneração do funcionário.
§ 2º
Quando a esposa fôr servidor público, terá que exonerar-se cargo ou função.
Art. 3º
Continuarão percebendo a representação de que trata o artigo 16, os funcionários que na publicação do presente Decreto-lei se encontrarem em exercício na Secretaria do Estado.