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Artigo 3º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 9.202 de 26 de Abril de 1946

Dispõe sôbre pessoal do Ministério das Relações Exteriores e dá outras providências.

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Art. 3º

Os funcionários da classe de "Diplomata" só poderão casar com brasileira nata e mediante autorização do Ministro de Estado.

§ 1º

A transgressão da norma, artigo, devidamente comprovada determinará a exoneração do funcionário.

§ 2º

Quando a esposa fôr servidor público, terá que exonerar-se cargo ou função.