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Artigo 25, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 9.202 de 26 de Abril de 1946

Dispõe sôbre pessoal do Ministério das Relações Exteriores e dá outras providências.

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Art. 25

As funções consulares honorárias serão exercidas por cidadãos brasileiros ou, na falta destes, por estrangeiros de comprovada idoneidade e destacada posição social.

Parágrafo único

Os Cônsules honorários serão nomeados por decreto do Executivo e os Vice-Cônsules honorários por portaria do Ministro de Estado.