Artigo 25 do Decreto-Lei nº 9.202 de 26 de Abril de 1946
Dispõe sôbre pessoal do Ministério das Relações Exteriores e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 25
As funções consulares honorárias serão exercidas por cidadãos brasileiros ou, na falta destes, por estrangeiros de comprovada idoneidade e destacada posição social.
Parágrafo único
Os Cônsules honorários serão nomeados por decreto do Executivo e os Vice-Cônsules honorários por portaria do Ministro de Estado.