Artigo 24, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 9.202 de 26 de Abril de 1946
Dispõe sôbre pessoal do Ministério das Relações Exteriores e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 24
Aos ocupantes dos cargos isolados, padrão M, de Cônsul Privativo, não se aplicarão as disposições relativas aos funcionários da carreira de "Diplomata".
Parágrafo único
Os referidos funcionários só poderão servir em Consulados Privativos e não poderão ser transferidos para a Carreira de "Diplomata".