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Artigo 24 do Decreto-Lei nº 9.202 de 26 de Abril de 1946

Dispõe sôbre pessoal do Ministério das Relações Exteriores e dá outras providências.

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Art. 24

Aos ocupantes dos cargos isolados, padrão M, de Cônsul Privativo, não se aplicarão as disposições relativas aos funcionários da carreira de "Diplomata".

Parágrafo único

Os referidos funcionários só poderão servir em Consulados Privativos e não poderão ser transferidos para a Carreira de "Diplomata".

Art. 24 do Decreto-Lei 9.202 /1946