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Artigo 22, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 9.202 de 26 de Abril de 1946

Dispõe sôbre pessoal do Ministério das Relações Exteriores e dá outras providências.

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Art. 22

O Secretário Geral, os Chefes de Departamento e os Chefes de Divisão da Secretaria de Estado serão escolhidos dentre os funcionários da carreira de "Diplomata e designados por Decreto executivo.

§ 1º

O Secretário Geral, substituto eventual do Ministro de Estado, será escolhido dentre os funcionários da classe N.

§ 2º

Os Chefes de Departamento serão escolhidos dentre os funcionários das classes M ou N; os de Divisão dentre os funcionários das classes M ou L; os de Serviço, dentre os funcionários das classes M ou L da carreira de Diplomata ou dentre o Pessoal permanente do Ministério das Relações Exteriores, e designado por Decreto do Executivo. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.589, de 1946)

Art. 22, §1º do Decreto-Lei 9.202 /1946