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Artigo 15, Parágrafo 4 do Decreto-Lei nº 9.202 de 26 de Abril de 1946

Dispõe sôbre pessoal do Ministério das Relações Exteriores e dá outras providências.

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Art. 15

Os vencimentos dos funcionários da carreira de Diplomata, são os seguintes: (Redação dada pela Lei nº 1.220, de 1950)
Padrão
Embaixador, em comissão, e Ministro Plenipotenciário de 1ª classe (...) O
Ministro Plenipotenciário de 2ª classe e Cônsul Geral(...) N
Conselheiro, Primeiro Secretário e Cônsul de 1ª classe(...) M
Segundo Secretário e Cônsul de 2ª classe(...) L
Terceiro Secretário e Cônsul de 3ª classe(...) K

§ 1º

Os funcionários da carreira de Diplomata, quando em exercício na Secretaria de Estado, receberão uma representação, correspondente a quatro quintos dos vencimentos, os da classe O e, a dois terços, os das classes N, M, L e K. (Redação dada pela Lei nº 1.220, de 1950) § 2º Os que estiverem servindo no exterior terão representação variável fixada em tabela especial, revista anualmente mediante decreto do Executivo, e estabelecida de conformidade com os índices do custo vida. (Vide Decreto nº 42.996, de 1958) (Vide Decreto-Lei nº 995, de 1969) (Vide Decreto nº 52.587, de 1963) Revogado pela Lei nº 5.809, de 1972

§ 4º

Os funcionários da classe inicial só terão direito à representação, de que trata o § 1º dêste artigo, depois de confirmados. (Incluído pela Lei nº 1.220, de 1950)

Art. 15, §4º do Decreto-Lei 9.202 /1946