Artigo 14, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 9.202 de 26 de Abril de 1946
Dispõe sôbre pessoal do Ministério das Relações Exteriores e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Os funcionários da carreira de "Diplomata" receberão o vencimento ou a remuneração correspondente aos seus cargos.
§ 1º
A remuneração será constituída pelo vencimento acrescido da representação.