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Artigo 14 do Decreto-Lei nº 9.202 de 26 de Abril de 1946

Dispõe sôbre pessoal do Ministério das Relações Exteriores e dá outras providências.

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Art. 14

Os funcionários da carreira de "Diplomata" receberão o vencimento ou a remuneração correspondente aos seus cargos.

§ 1º

A remuneração será constituída pelo vencimento acrescido da representação.

Art. 14 do Decreto-Lei 9.202 /1946