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Decreto-Lei nº 9.189 de 22 de Abril de 1946

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação a um dispositivo do Decreto-lei nº 9.120, de 2 de Abril de 1946.

O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da constituição, decreta:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 22 de Abril de 1946; 125º da Independência e 58º da República.


Art. 1º

O artigo 1º do Decreto-lei nº 9.120, de 2 de Abril do corrente ano - Lei de Organização dos Quadros e Efetivos do Exército Ativo - passa a ter a seguinte redação: "Art. 1º O território Nacional, de acôrdo com o que dispõe a Lei de Organização do Exército, é dividido em 10 (dez) Regiões Militares, assim constituídas: (...) 8ª R.M. - Estados do Amazonas e Pará, parte Norte do de Goiás (inclusive Município de Pôrto Nacional), parte do Estado de Mato Grosso (Município de Aripuanã) é Territórios Federais de Amapá, Rio Branco, Acre e Guaporé. (...) Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.


Eurico G Dutra. P. Góes Monteiro.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.4.1946