Artigo 23, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 9.155 de 8 de Abril de 1946
Cria a Universidade da Bahia e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 23
A lei que fixar anualmente a despesa da União consignará, na parte referente ao Ministério da Educação e Saúde, a subvenção necessária ao custeio dos programas de trabalho das unidades universitárias, mantidas pelo Govêrno Federal na Universidade da Bahia.
§ 1º
A subvenção discriminar-se-á pelas rubricas Pessoal, Material, Serviços e Encargos e Obras e Equipamentos.
§ 2º
A rubrica - Pessoal - compreenderá as despesas a que se refere o art. 24.
§ 3º
Os créditos orçamentários e adicionais destinados ao pagamento de subvenção á Universidade da Bahia, serão automáticamente registrados pelo Tribunal de Contas e distribuídos à, Tesouraria do Departamento de Administração do Ministério da Educação e Saúde, que providenciará, para que sejam postos no Banco do Brasil, à disposição da Reitoria da Universidade.