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Artigo 23 do Decreto-Lei nº 9.155 de 8 de Abril de 1946

Cria a Universidade da Bahia e dá outras providências

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Art. 23

A lei que fixar anualmente a despesa da União consignará, na parte referente ao Ministério da Educação e Saúde, a subvenção necessária ao custeio dos programas de trabalho das unidades universitárias, mantidas pelo Govêrno Federal na Universidade da Bahia.

§ 1º

A subvenção discriminar-se-á pelas rubricas Pessoal, Material, Serviços e Encargos e Obras e Equipamentos.

§ 2º

A rubrica - Pessoal - compreenderá as despesas a que se refere o art. 24.

§ 3º

Os créditos orçamentários e adicionais destinados ao pagamento de subvenção á Universidade da Bahia, serão automáticamente registrados pelo Tribunal de Contas e distribuídos à, Tesouraria do Departamento de Administração do Ministério da Educação e Saúde, que providenciará, para que sejam postos no Banco do Brasil, à disposição da Reitoria da Universidade.

Art. 23 do Decreto-Lei 9.155 /1946