Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 9.155 de 8 de Abril de 1946
Cria a Universidade da Bahia e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Universidade da Bahia compor-se-á inicialmente dos seguintes estabelecimentos de ensino superior, que funcionam na Capital do Estado: Faculdade de Medicina da Bahia Escolas Anexas de Odontologia e de Farmácia, Faculdade de Direito da Bahia, Escola Politécnica da Bahia, Faculdade de Filosofia da Bahia. Faculdade de Ciências Econômicas.
Parágrafo único
Tornar-se-á efetiva a incorporação à Universidade da Faculdades e Escolas não mantidas pelo Govêrno Federal e mencionada neste artigo, após a devida aprovação pelas congregações respectivas.