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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 9.155 de 8 de Abril de 1946

Cria a Universidade da Bahia e dá outras providências

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Art. 2º

A Universidade da Bahia compor-se-á inicialmente dos seguintes estabelecimentos de ensino superior, que funcionam na Capital do Estado: Faculdade de Medicina da Bahia Escolas Anexas de Odontologia e de Farmácia, Faculdade de Direito da Bahia, Escola Politécnica da Bahia, Faculdade de Filosofia da Bahia. Faculdade de Ciências Econômicas.

Parágrafo único

Tornar-se-á efetiva a incorporação à Universidade da Faculdades e Escolas não mantidas pelo Govêrno Federal e mencionada neste artigo, após a devida aprovação pelas congregações respectivas.

Art. 2º do Decreto-Lei 9.155 /1946