JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 19, Alínea c do Decreto-Lei nº 9.155 de 8 de Abril de 1946

Cria a Universidade da Bahia e dá outras providências

Acessar conteúdo completo

Art. 19

Os recursos para a manutenção e desenvolvimento dos serviços da universidade, conservação, renovado, e ampliação de suas instalações, serão provenientes:

a

dotações orçamentárias que lhe forem atribuídas pela União, na forma do artigo 23;

b

rendas patrimoniais e receita das unidades universitárias:

c

dotações, a título de subvenção, que lhe atribuírem os poderes públicos;

d

doações que a êsse título recebe de pessoal físicas ou jurídicas;

e

rendas de aplicações de bens patrimoniais;

f

retribuição das atividades remuneradas dos laboratórios e quaisquer outros serviços;

g

taxas e emolumentos escolares;

h

receita eventual.

Art. 19, c do Decreto-Lei 9.155 /1946