Artigo 19 do Decreto-Lei nº 9.155 de 8 de Abril de 1946
Cria a Universidade da Bahia e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 19
Os recursos para a manutenção e desenvolvimento dos serviços da universidade, conservação, renovado, e ampliação de suas instalações, serão provenientes:
a
dotações orçamentárias que lhe forem atribuídas pela União, na forma do artigo 23;
b
rendas patrimoniais e receita das unidades universitárias:
c
dotações, a título de subvenção, que lhe atribuírem os poderes públicos;
d
doações que a êsse título recebe de pessoal físicas ou jurídicas;
e
rendas de aplicações de bens patrimoniais;
f
retribuição das atividades remuneradas dos laboratórios e quaisquer outros serviços;
g
taxas e emolumentos escolares;
h
receita eventual.