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Artigo 14, Alínea b do Decreto-Lei nº 9.155 de 8 de Abril de 1946

Cria a Universidade da Bahia e dá outras providências

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Art. 14

São atribuições do Conselho de Curadores:

a

aprovar o orçamento da Universidade;

b

autorizar as despesas extraordinárias, não previstas no orçamento;

c

aprovar a prestação de contas de cada exercício, feita ao Reitor pelos Diretores dos Institutos Universitário, na forma do estatuto;

d

examinar e aprovar a prestação final de contas anualmente apresentada pelo Reitor, a fim de ser enviada, com relatório circunstanciado, ao Ministro da Educação e Saúde ;

e

resolver sôbre aceitação de legados e doações, e deliberar sôbre a administração do patrimônio da Universidade:

f

aprovar os regulamentos dos serviços universitários;

g

autorizar acôrdos entre as Universitárias e Sociedades Industriais, Comerciais ou particulares, para a realização de trabalhos ou pesquisas;

h

aprovar a tabela do pessoal extraordinário e as normas propostas para a sua admissão;

i

autorizar a criação de prêmios pecuniários propostos pelo Conselho Universitário;

j

autorizar a abertura de créditos especiais ou suplementares.

Art. 14, b do Decreto-Lei 9.155 /1946