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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 9.148 de 08 de Abril de 1946

Dispõe sôbre registro do impôsto de consumo.

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Art. 1º

Na obrigação do registro a que se refere o art. 10, Normas Gerais, do Decreto-lei nº 7.404, de 22 de Março de 1945 , ficam compreendidos os comerciantes, agentes, comissários, consignatários e mercadores em geral de derivados de petróleo de procedência estrangeira, discriminados no art. 3º do Decreto-lei nº 2.615, de 21 de Setembro de 1940.

Art. 1º do Decreto-Lei 9.148 /1946