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Decreto-Lei 9.148 de 08 de Abril de 1946
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta:
Rio de Janeiro, 8 de Abril de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
Art. 1º
Na obrigação do registro a que se refere o art. 10, Normas Gerais, do Decreto-lei nº 7.404, de 22 de Março de 1945 , ficam compreendidos os comerciantes, agentes, comissários, consignatários e mercadores em geral de derivados de petróleo de procedência estrangeira, discriminados no art. 3º do Decreto-lei nº 2.615, de 21 de Setembro de 1940.
Art. 2º
O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Eurico G. Dutra Gastão Vidigal
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.4.1946