Decreto-Lei nº 9.078 de 19 de Março de 1946
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dá nova redação à letra b, das isenções constantes da alínea I, Tabela A, do Decreto-lei nº 7.404, de 22 de Março de 1945.
O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta :
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 19 de Março de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
Art. 1º
A letra b, das isenções constantes da alínea I, Aparelhos, Máquinas e Artefatos de Metal, Tabela A, do Decreto-lei nº 7.404, de 22 de Março de 1945 , fica assim redigida: "b) as máquinas operatrizes e aparelhos destinados à produção industrial em geral, inclusive agrícola, pecuária e correlatas, e os instrumentos agrícolas".
Art. 2º
Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Eurico G. Dutra. Gastão Vidigal.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.3.1946