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Decreto-Lei nº 9.078 de 19 de Março de 1946

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação à letra b, das isenções constantes da alínea I, Tabela A, do Decreto-lei nº 7.404, de 22 de Março de 1945.

O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta :

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 19 de Março de 1946, 125º da Independência e 58º da República.


Art. 1º

A letra b, das isenções constantes da alínea I, Aparelhos, Máquinas e Artefatos de Metal, Tabela A, do Decreto-lei nº 7.404, de 22 de Março de 1945 , fica assim redigida: "b) as máquinas operatrizes e aparelhos destinados à produção industrial em geral, inclusive agrícola, pecuária e correlatas, e os instrumentos agrícolas".

Art. 2º

Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


Eurico G. Dutra. Gastão Vidigal.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.3.1946