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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 905 de 30 de Novembro de 1938

Prorroga o prazo a que se refere o artigo 33 do Decreto-lei n. 791, de 14 de outubro de 1938

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Art. 1º

Fica suspenso o prazo a que se refere o art. 33, do decreto-lei n. 791, de 14 de outubro de 1938 , sempre que o funcionário em disponibilidade se achar exercendo funções no estrangeiro, pelo tempo que durarem as referidas funções.