Artigo 1º do Decreto-Lei nº 905 de 30 de Novembro de 1938
Prorroga o prazo a que se refere o artigo 33 do Decreto-lei n. 791, de 14 de outubro de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica suspenso o prazo a que se refere o art. 33, do decreto-lei n. 791, de 14 de outubro de 1938 , sempre que o funcionário em disponibilidade se achar exercendo funções no estrangeiro, pelo tempo que durarem as referidas funções.