Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 9.032 de 6 de Março de 1946
Dispõe sôbre o ingresso na carreira de Diplomata e o aperfeiçoamento de funcionários da referida carreira, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os nomeados em virtude de aprovação no concurso só poderão ser removidos para o exterior após dois anos de exercício na Secretaria de Estado e aprovação no "Curso de aperfeiçoamento de Diplomatas", do Instituto Rio-Branco.
Parágrafo único
Estarão sujeitos às mesmas disposições os que forem nomeados em virtude da seleção prevista no art. 1º.