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Artigo 12, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 9.025 de 27 de Fevereiro de 1946

Dispõe sôbre as operações de câmbio, regulamenta o retôrno de capitais estrangeiros e dá outras providências.

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Art. 12

É assegurado o livre uso no País de fundos em moeda nacional pertencentes a residentes no estrangeiro.

Parágrafo único

Não se incluem os fundos a que se refere o Decreto-lei nº 4.166, de 11 de Março 1942 .

Art. 12, Parágrafo Único do Decreto-Lei 9.025 /1946