Artigo 12 do Decreto-Lei nº 9.025 de 27 de Fevereiro de 1946
Dispõe sôbre as operações de câmbio, regulamenta o retôrno de capitais estrangeiros e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
É assegurado o livre uso no País de fundos em moeda nacional pertencentes a residentes no estrangeiro.
Parágrafo único
Não se incluem os fundos a que se refere o Decreto-lei nº 4.166, de 11 de Março 1942 .