Artigo 43, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 9.022 de 26 de Fevereiro de 1946
Baixa normas para o funcionamento da Caixa de Crédito da Pesca e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 43
A D.C.P. prestará, diretamente e por intermédio de suas dependências nos Estados, assistência técnica e administrativa à Caixa de Crédito e suas agências.
Parágrafo único
� Essa assistência será, determinada, a pedido do Superintendente da Caixa de Crédito, pelo Diretor da D.P.C.