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Artigo 43 do Decreto-Lei nº 9.022 de 26 de Fevereiro de 1946

Baixa normas para o funcionamento da Caixa de Crédito da Pesca e dá outras providências.

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Art. 43

A D.C.P. prestará, diretamente e por intermédio de suas dependências nos Estados, assistência técnica e administrativa à Caixa de Crédito e suas agências.

Parágrafo único

� Essa assistência será, determinada, a pedido do Superintendente da Caixa de Crédito, pelo Diretor da D.P.C.

Art. 43 do Decreto-Lei 9.022 /1946