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Artigo 97, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 898 de 29 de Setembro de 1969

Define os crimes contra a segurança nacional, a ordem política e social, estabelece seu processo e julgamento e dá outras providências.


Art. 97

Das sentenças de primeira instância caberá recurso de apelação, com efeito suspensivo, para o Superior Tribunal Militar.

§ 1º

A apelação será interposta de Ofício e, no prazo de dez dias, contados da intimarão da sentença, pelo acusado ou, se rever, por seu defenser, ou, ainda, pelo Procurador.

§ 2º

Não caberá recurso de decisões sôbre questões incidentes, que poderão, entretanto, ser renovadas na apelação.