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Artigo 82, Alínea a do Decreto-Lei nº 898 de 29 de Setembro de 1969

Define os crimes contra a segurança nacional, a ordem política e social, estabelece seu processo e julgamento e dá outras providências.


Art. 82

Recebidos os autos do inquérito, do flagrante, ou documentos, o Auditor dará vista imediata ao Procurador que, dentro em cinco dias, oferecerá a denúncia, contendo:

a

o nome do acusado e sua qualificação;

b

a exposição sucinta dos fatos;

c

a classificação do crime;

d

a indicação de duas a oito testemunhas.