Artigo 82 do Decreto-Lei nº 898 de 29 de Setembro de 1969
Define os crimes contra a segurança nacional, a ordem política e social, estabelece seu processo e julgamento e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 82
Recebidos os autos do inquérito, do flagrante, ou documentos, o Auditor dará vista imediata ao Procurador que, dentro em cinco dias, oferecerá a denúncia, contendo:
a
o nome do acusado e sua qualificação;
b
a exposição sucinta dos fatos;
c
a classificação do crime;
d
a indicação de duas a oito testemunhas.