Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 50, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 898 de 29 de Setembro de 1969

Define os crimes contra a segurança nacional, a ordem política e social, estabelece seu processo e julgamento e dá outras providências.


Art. 50

Para o efeito de cálculo da pena aplicável à tentativa, a pena de morte ou de prisão perpétua equipara-se à de reclusão por 30 anos.

Parágrafo único

Quando a tentativa não constitui por si só crime, é punida com a pena cominada a êste, reduzido de um a dois terços.