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Artigo 50 do Decreto-Lei nº 898 de 29 de Setembro de 1969

Define os crimes contra a segurança nacional, a ordem política e social, estabelece seu processo e julgamento e dá outras providências.

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Art. 50

Para o efeito de cálculo da pena aplicável à tentativa, a pena de morte ou de prisão perpétua equipara-se à de reclusão por 30 anos.

Parágrafo único

Quando a tentativa não constitui por si só crime, é punida com a pena cominada a êste, reduzido de um a dois terços.

Art. 50 do Decreto-Lei 898 /1969