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Artigo 48, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 898 de 29 de Setembro de 1969

Define os crimes contra a segurança nacional, a ordem política e social, estabelece seu processo e julgamento e dá outras providências.

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Art. 48

Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente prêsa, em decorrência da prática de cries previsto nesta Lei. Pena: reclusão, de 8 a 12 anos.

Parágrafo único

Se o crime é cometido com violência. Pena: reclusão, de 12 a 24 anos.

Art. 48, Parágrafo Único do Decreto-Lei 898 /1969