Artigo 48 do Decreto-Lei nº 898 de 29 de Setembro de 1969
Define os crimes contra a segurança nacional, a ordem política e social, estabelece seu processo e julgamento e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 48
Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente prêsa, em decorrência da prática de cries previsto nesta Lei. Pena: reclusão, de 8 a 12 anos.
Parágrafo único
Se o crime é cometido com violência. Pena: reclusão, de 12 a 24 anos.