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Artigo 34, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 898 de 29 de Setembro de 1969

Define os crimes contra a segurança nacional, a ordem política e social, estabelece seu processo e julgamento e dá outras providências.


Art. 34

Ofender moralmente quem exerça autoridade, por motivos de facciosismo ou inconformismo político-social: Pena: reclusão de 2 a 4 anos.

Parágrafo único

Se o crime fôr cometido por meio de imprensa, radio ou televisão, a pena é aumentada de metade.