Artigo 34 do Decreto-Lei nº 898 de 29 de Setembro de 1969
Define os crimes contra a segurança nacional, a ordem política e social, estabelece seu processo e julgamento e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 34
Ofender moralmente quem exerça autoridade, por motivos de facciosismo ou inconformismo político-social: Pena: reclusão de 2 a 4 anos.
Parágrafo único
Se o crime fôr cometido por meio de imprensa, radio ou televisão, a pena é aumentada de metade.