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Artigo 31, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 898 de 29 de Setembro de 1969

Define os crimes contra a segurança nacional, a ordem política e social, estabelece seu processo e julgamento e dá outras providências.


Art. 31

Revelar segrêdo obtido em razão de cargo ou função pública que exerça, relativamente a ações ou operações militares ou qualquer plano contra revolucionários, insurrectos ou rebeldes: Pena: reclusão, de 5 a 12 anos.

Parágrafo único

Se o segrêdo revelado causar prejuízo às operações militares ou aos planos aludidos: Pena: reclusão, de 12 anos até a prisão perpétua.