Artigo 31 do Decreto-Lei nº 898 de 29 de Setembro de 1969
Define os crimes contra a segurança nacional, a ordem política e social, estabelece seu processo e julgamento e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 31
Revelar segrêdo obtido em razão de cargo ou função pública que exerça, relativamente a ações ou operações militares ou qualquer plano contra revolucionários, insurrectos ou rebeldes: Pena: reclusão, de 5 a 12 anos.
Parágrafo único
Se o segrêdo revelado causar prejuízo às operações militares ou aos planos aludidos: Pena: reclusão, de 12 anos até a prisão perpétua.